sexta-feira, 22 de julho de 2005

quarta-feira, 20 de julho de 2005

100 medidas p/ melhor Justiça

Aproveitando o repto do André e no seguimento do que já propunha o Paulo, podíamos aproveitar o blog p/ apontarmos 100 medidas para melhor Justiça (nos últimos tempos nesta área crucial só temos sentido as "sem" medidas).
Começo por apontar nova reforma do Código das Custas Judiciais, a última trouxe um aumento elevado sobretudo nas acções de menor valor que colocam em causa o acesso à Justiça. Parece-me que se está a pagar caro por um mau serviço que precisa de ser todo reorganizado. O facto de o valor das custas depender apenas do valor da acção demonstra a completa falta de noção da realidade forense por parte do legislador, permitindo-se que num processo, com valor inicial alto, não obstante não ter quaisquer incidentes, recursos, multas ou outras questões, as custas são calculadas proporcionalmente, independentemente do resultado.
Por outro lado há uma demora excessiva na restituição de preparos.
Por fim, sou de opinião que o aumento das custas judiciais não pode ser a forma simplista de assegurar o funcionamento do sistema judicial, perante a diminuição de receitas dos cofres do Ministério da Justiça e que o critério de aumento de custas não deveria funcionar como forma de combater a pendência de milhares de acções em Tribunal.
Está aberto o debate!

terça-feira, 19 de julho de 2005

Na coutada do macho ibérico

Em altura de férias recordamos um mítico acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no extinto BMJ que se pronunciou sobre uma decisão de primeira instância que condenava dois jovens pela violação de duas estrangeiras que lhes tinham pedido boleia. A história do caso não tem muito mais que contar: os dois rapazes deram boleia no carro de um deles a duas estrangeiras que viajavam pelo Algarve. Decidiram sair da estrada, para um campo de alfarrobeiras, num local deserto e sem casas. O resto da cena nem precisa de ser relatada...

A história ficou conhecida porque o STJ, embora confirmando a condenação, desculpabilizou os dois rapazes. Depois de todos estes anos, não é menor o respeito pelo horrível episódio vivido por Svetlana e Dubrova. Sem conceder quanto à indignação que este tipo de actos suscita, citam-se de seguida trechos do acórdão (de 18 de Outubro de 1989, publicado no BMJ nº 390, de Novembro de 1989).“... Se é certo que se trata de crimes repugnantes que não têm qualquer justificação, a verdade é que, no caso concreto, as duas ofendidas muito contribuíram para a sua realização. Na verdade, não podemos esquecer que as duas ofendidas, raparigas novas, mas mulheres feitas, não hesitaram em vir para a estrada pedir boleia a quem passava, em plena coutada do chamado «macho ibérico». É impossível que não tenham previsto o risco que corriam; pois aqui, tal como no seu país natal, a atracção pelo sexo oposto é um dado indesmentível e, por vezes, não é fácil dominá-la. Ora, ao meterem-se as duas num automóvel justamente com dois rapazes, fizeram-no, a nosso ver, conscientes do perigo que corriam, até mesmo por estarem numa zona de turismo de fama internacional, onde abundam as turistas estrangeiras habitualmente com comportamento sexual muito mais liberal e descontraído do que a maioria das nativas.”

Posto em www.ordemnotribunal.blogspot.com onde poderão encontrar "outras histórias pouco sérias ocorridas (a sério!) nos Tribunais".

Taxa de juros comerciais

Saiu hoje a portaria que resolverá a confusão jurídico/formal criada pelo inapto legislador.

Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho de 2005/ Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça - Fixa a taxa supletiva dos juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas. Revoga a Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril. In Diário da República. - S.1-B n.137 (19 Julho 2005), p.4296. http://www.dre.pt

Ficará para a história esta bela explicação:
"Não obstante esta matéria ter sido regulamentada na portaria a que foi atribuído o n.º 1105/2004 (2.ª série), a mesma foi indevidamente publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 16 de Outubro de 2004.
Nesta conformidade, através da declaração n.º 59/2005 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de Março de 2005, foi a publicação da referida portaria dada sem efeito, importando, no entanto, salvaguardar os efeitos pela mesma produzidos, nomeadamente os decorrentes dos avisos n.os 10097/2004 (2.ª série), de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 30 de Outubro de 2004, e 310/2005 (2.ª série), de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de Janeiro de 2005
."
Como disse???
Em resumo as taxas aplicáveis desde Outubro de 2004 são:
- Taxa aplicável de 1 de Outubro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004 = 9,01% (2,01 % + 7 %);
- Taxa aplicável de 1 de Janeiro de 2005 a 30 de Junho de 2005 = 9,09% (2,09 % + 7 %);
- Taxa aplicável de 1 de Julho de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 = 9,05% (2,05% + 7%).
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sexta-feira, 15 de julho de 2005

Governo não recua em relação às férias judiciais é o que diz o Ministro Alberto Costa à Visão, veja entrevista aqui http://visaoonline.clix.pt/default.asp?CpContentId=327079
Foram hoje dados os primeiros passos p/ a constituição da Direito em Debate - Associação Jurídica do Porto, composta por Juristas (Professores de Direito, Juízes, Advogados, Procuradores do Ministério Público, Notários e Conservadores) que animados pelo seu amor ao Direito e à Justiça, preconizam como seus objectivos:

a) Afirmar-se e acreditar-se como força social para a defesa do Direito e da Justiça;
b) Realização de estudos jurídicos, conferências e seminários sobre questões problemáticas das diversas áreas do Direito;
c) Potenciar o diálogo permanente entre todos os operadores judiciários;
d) Propor medidas legislativas, regulamentares ou outras respeitante à Justiça;
e) Editar em qualquer suporte material estudos, comentários e artigos sobre o Direito e a Justiça;
f) Criar estruturas ou serviços próprios para alcançar os objectivos.