1. Hoje, e até à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, os tribunais mantêm a competência para receber os processos de inventário.
Esta interpretação decorre do seguinte:
a) Primeiro, a Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, alterou a redacção do n.º 1 do artigo 87.º, a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário,deixando de referir qualquer data de entrada em vigor e passando a referir apenas a sua produção de efeitos no 90º dia após a publicação da Portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 29/2009.
b) Com essa nova redacção, o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário ainda não produziu efeitos, mantendo-se, assim, o actual processo de inventário, da competência dos tribunais.
c) Apesar de a Lei ter sido publicada em 3 de Setembro, os tribunais mantêm a sua competência intacta desde 18 de Julho de 2010, tendo em consideração que a Lei n.º 44/2010 tem eficácia retroactiva por força do seu artigo 3.º.
d) A portaria referida no ponto 1 irá ainda ser debatida no Grupo de Coordenação Técnica de Implementação do Novo Regime do Inventário, presidida pelo representante do Ministério da Justiça – cfr. Despacho do Ministro da Justiça n.º 14173/2010, de 2 de Setembro), pelo que não se prevê a sua publicação até ao final do ano.
2. Os processos de inventário que tenham entrado nos tribunais desde 18 de Julho e até à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009 serão tramitados, até ao seu arquivamento, exclusivamente nos tribunais.
Esta interpretação decorre do seguinte:
a) A Lei n.º 29/2009 refere, no seu artigo 84.º, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, que o novo Regime Jurídico do Processo de inventário não seria aplicável a qualquer processo de inventário que se encontrasse pendente à data em que a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho entrasse em vigor, tendo em consideração que o n.º 1 do artigo 87.º referia expressamente qual seria a data de entrada em vigor desse Regime e que os números seguintes desse artigo tinham normas de entrada em vigor específicas para regimes jurídicos que não se referiam exclusivamente ao processo de inventário.
b) Com as alterações efectuadas pela Lei n.º 44/2010, nomeadamente com a substituição, no n.º 1 do artigo 87.º, da expressão “entra em vigor” por “produz efeitos”, o artigo 84.º só pode ser interpretado de forma a prescrever que qualquer processo que tenha entrado e se encontre pendente nos tribunais no 89.º dia após a publicação da portaria continuará a ser tramitado nos tribunais até ao seu arquivamento nos moldes e ao abrigo do actualmente preceituado no Código de Processo Civil.
c) É uma interpretação actualista, é certo, mas tendo em consideração a finalidade da norma e o facto de não se poder denegar justiça a nenhum cidadão que dela necessite, é a única possível face ao direito prescrito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
d) Assim, só aos processos de inventário requeridos, por qualquer das formas legalmente previstas, após a produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, é que deverá ser aplicado o novo Regime Jurídico do Processo de inventário e só relativamente a esses serão competentes as conservatórias e os cartórios notariais.
Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça
17 de Novembro de 2010
Sem comentários:
Enviar um comentário