De acordo com informação amplamente divulgada a Ordem dos Notários, através do seu Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico, enviou aos notários uma comunicação, na qual considera, em síntese, que as procurações com termos de autenticação e/ou reconhecimento presencial de letra e assinatura feitos por Advogados, carecem da forma exigida pela lei para a realização de escrituras públicas. Por este motivo considera que tais procurações não deverão ser aceites pelos notários, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.
Actualmente a intervenção dos Advogados nesses documentos particulares é, sem quaisquer restrições, equiparada à intervenção dos notários, desde que, em Março de 2006, a Lei assim o determinou.
Por este motivo a Ordem dos Advogados não só não aceita, como repudia com veemência a posição assumida pela Ordem dos Notários, por contrária à lei e potencialmente causadora de graves prejuízos para os cidadãos que poderão, além do mais, ver-se impedidos de realizar escrituras públicas.
A Ordem dos Advogados chama a atenção dos Advogados e dos cidadãos em geral para o facto de não ser lícito a uma Ordem profissional agir contra lei expressa e, por isso recomenda que, quando se depararem com a recusa de qualquer notário em aceitar as referidas procurações, reajam, sem peias, a tal atitude.
Para tanto poderão designadamente utilizar o recurso previsto nos artigos 175.º e seguintes do Código do Notariado, declarando, por escrito que pretendem interpor recurso para o tribunal de primeira instância da sede do cartório notarial e exigir ao notário que consigne no prazo legal e por escrito os fundamentos da recusa.
A Ordem dos Advogados chama também a atenção para o facto de o comportamento ilegal descrito poder gerar responsabilidade civil imputável ao notário recusante, nos termos gerais de direito.
A Ordem dos Advogados reclama do Governo que, no quadro dos seus específicos poderes, garanta o cumprimento da legalidade.
Av. da Boavista, n.º 2121, 4.º, S. 407, 4100-130 Porto
e-mail: direitoemdebate-ajp@sapo.pt
Estatutos da AJP
Ficha de inscrição
sexta-feira, 3 de agosto de 2007
Procurações com termos de autenticação e reconhecimento feitos por Advogados
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário