quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Colóquio - “Boas Práticas Judiciais no âmbito da Violência Doméstica”

A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas realiza, no âmbito do encerramento do Projecto Rebeca, no próximo dia 3 de Dezembro pelas 14h, um Colóquio subordinado ao tema “Boas Práticas Judiciais no âmbito da Violência Doméstica”.

O Colóquio vai ter lugar na Fundação Eng.º António de Almeida, no Porto

Programa

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Acção de Formação – “O efeito do Tratado de Lisboa na Justiça Criminal Europeia”

O Centro de Estudos Judiciários, no âmbito do Plano de Formação Continua para 2010-2011, vai realizar, no próximo dia 26 de Novembro, em Lisboa, uma Acção de Formação Contínua subordinada ao tema “O efeito do Tratado de Lisboa na Justiça Criminal Europeia”.

Programa


Esclarecimento sobre Inventário

Tendo em atenção a recente publicação da Lei n.º 44/2010, de 03 de Setembro, e as várias notícias que dão conta de algumas dúvidas quanto a quem tem, hoje, competência para a tramitação de processos de inventário, o Ministério da Justiça, em coordenação com a Ordem dos Notários, com a Ordem dos Advogados e com a Câmara dos Solicitadores entende esclarecer o seguinte:

1. Hoje, e até à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, os tribunais mantêm a competência para receber os processos de inventário.

Esta interpretação decorre do seguinte:

a) Primeiro, a Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, alterou a redacção do n.º 1 do artigo 87.º, a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário,deixando de referir qualquer data de entrada em vigor e passando a referir apenas a sua produção de efeitos no 90º dia após a publicação da Portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 29/2009.

b) Com essa nova redacção, o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário ainda não produziu efeitos, mantendo-se, assim, o actual processo de inventário, da competência dos tribunais.

c) Apesar de a Lei ter sido publicada em 3 de Setembro, os tribunais mantêm a sua competência intacta desde 18 de Julho de 2010, tendo em consideração que a Lei n.º 44/2010 tem eficácia retroactiva por força do seu artigo 3.º.

d) A portaria referida no ponto 1 irá ainda ser debatida no Grupo de Coordenação Técnica de Implementação do Novo Regime do Inventário, presidida pelo representante do Ministério da Justiça – cfr. Despacho do Ministro da Justiça n.º 14173/2010, de 2 de Setembro), pelo que não se prevê a sua publicação até ao final do ano.

2. Os processos de inventário que tenham entrado nos tribunais desde 18 de Julho e até à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009 serão tramitados, até ao seu arquivamento, exclusivamente nos tribunais.

Esta interpretação decorre do seguinte:

a) A Lei n.º 29/2009 refere, no seu artigo 84.º, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, que o novo Regime Jurídico do Processo de inventário não seria aplicável a qualquer processo de inventário que se encontrasse pendente à data em que a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho entrasse em vigor, tendo em consideração que o n.º 1 do artigo 87.º referia expressamente qual seria a data de entrada em vigor desse Regime e que os números seguintes desse artigo tinham normas de entrada em vigor específicas para regimes jurídicos que não se referiam exclusivamente ao processo de inventário.

b) Com as alterações efectuadas pela Lei n.º 44/2010, nomeadamente com a substituição, no n.º 1 do artigo 87.º, da expressão “entra em vigor” por “produz efeitos”, o artigo 84.º só pode ser interpretado de forma a prescrever que qualquer processo que tenha entrado e se encontre pendente nos tribunais no 89.º dia após a publicação da portaria continuará a ser tramitado nos tribunais até ao seu arquivamento nos moldes e ao abrigo do actualmente preceituado no Código de Processo Civil.

c) É uma interpretação actualista, é certo, mas tendo em consideração a finalidade da norma e o facto de não se poder denegar justiça a nenhum cidadão que dela necessite, é a única possível face ao direito prescrito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

d) Assim, só aos processos de inventário requeridos, por qualquer das formas legalmente previstas, após a produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, é que deverá ser aplicado o novo Regime Jurídico do Processo de inventário e só relativamente a esses serão competentes as conservatórias e os cartórios notariais.

Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça

17 de Novembro de 2010

CITIUS - Programa de Avaliação de Risco

No contexto da melhoria contínua dos seus processos, o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ), em estreita colaboração com a Microsoft, levou a cabo a execução de um Programa de Avaliação de Risco (Risk and Health Assessment Program) ao nível dos sistemas de gestão de bases de dados de suporte ao CITIUS que decorreu entre 8 e 19 de Novembro de 2010.

O programa endereçou diversos vectores de análise tais como:

· Segurança (políticas de segurança, níveis de acesso, actualizações de segurança, configurações)

· Hardware, protocolos e sistemas operativos

· Análise de Eventos

· Excelência de Operação (níveis de serviço, continuidade de negócio, gestão de configurações, monitorização e controlo)

· Performance (sistemas operativos e bases de dados)

· Arquitectura (desenho das bases de dados, código)

· Configuração dos sistemas de gestão de bases de dados

O Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária considerou oportuno e muito vantajoso o processo de avaliação: «Foi muito útil comparar a situação de operação actual com as melhores práticas para sistemas de gestão de bases de dados. Ficámos com uma visão clara dos riscos potenciais e temos agora recomendações com vista a uma definição clara de um caminho para remediar potenciais riscos identificados».

Ao cobrir os vectores de segurança, operação, configuração e arquitectura foi possível concretizar um plano com vista a aumentar a segurança, eficiência, disponibilidade, integridade e robustez dos sistemas de gestão de bases de dados que dão suporte ao CITIUS.

A 1ª intervenção ocorreu no dia 20 entre as 12.05 e 04.08 da manhã, tendo sido avisados os utilizadores da plataforma CITIUS Web, nomeadamente a Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores, da indisponibilidade do serviço.

Da execução do Programa resultaram relatórios de análise, classificando os riscos, sendo fornecido para cada item uma solução recomendada. O projecto incluiu o acompanhamento inicial pela Microsoft da implementação das recomendações a qual foi de imediato despoletada.

Este projecto potenciou assim a definição clara de um processo contínuo de melhoria do serviço prestado.


Fonte: Portal da Justiça