Os Magistrados e os Funcionários de Justiça tem direito aos mesmos dias de férias que quaisquer outras pessoas que trabalham para o Estado.
"Férias Judiciais" é o termo usado na lei para definir o período de tempo em que os Tribunais encerram os seus trabalhos para o serviço normal de efectuação de Julgamentos, audiências e outros tipos de diligências e, também, o período de tempo em que os prazos processuais são interrompidos de modo a que a sua contagem não corra durante determinado período temporal, durante o ano judicial (correspondente ao ano civil), sendo apenas assegurado o serviço urgente. Não equivale, portanto, ao tempo de férias que são gozadas pelos Juízes, Funcionários judiciais e Procuradores. Muitas pessoas, não habituadas às lides processuais do Direito e que não trabalham, nos Tribunais e com os Tribunais, perguntam-se: mas qual a razão desta interrupção, para que é que os Tribunais "fecham" durante determinado período de tempo do ano, por que não funcionam o ano todo, sem interrupções, tal como outros serviços públicos e de Estado, nomeadamente os hospitais, centros de saúde, esquadras de polícia, só para exemplificar alguns.
A resposta é muito simples mas não evidente para o publico em geral: tão só a necessidade de providenciar pelo gozo efectivo de férias de todas as pessoas que trabalham nos Tribunais e também com os Tribunais, como os Advogados e os Solicitadores; o que acontece, também, com o encerramento das escolas e o plenário da Assembleia da República, como, todas as pessoas, parecem facilmente compreender e nunca sequer questionaram.
Na verdade, a conciliação do direito ao descanso de todos os que trabalham nos Tribunais, e com os Tribunais, seria impossível ou de concretização prejudicial para os utentes, se o período legal de férias judiciais não existisse. Os Magistrados e os Funcionários de Justiça tem direito aos mesmos dias de férias que quaisquer outras pessoas que trabalham para o Estado e, ao contrário da generalidade das pessoas que trabalham por conta de outrem têm, obrigatoriamente, de gozar as suas férias pessoais dentro do período estabelecido para as férias judiciais, tal como acontece no caso dos professores, com ressalva de casos excepcionais que se encontram na lei assegurados; se assim não acontecesse, era impossível manter o regular funcionamento dos Tribunais, de todo o país, durante todo o ano; tal como aconteceria numa escola se os professores pudessem escolher gozar as suas férias, fora do período de férias escolares e dentro do período legal estabelecido de Abril a Setembro, não esquecendo que se encontra previsto, por lei, o direito de gozo de, pelo menos, 22 dias úteis seguidos. No ano 2005, entendeu o poder legislativo que era melhor, para o aumento da produtividade do trabalho nos Tribunais, a redução do período de férias de judiciais do Verão, reduzindo tal período apenas para o mês de Agosto.
Puro e aparente engano: Na verdade, tornou-se difícil e, muitas vezes quase impossível, em muitos Tribunais, conciliar o serviço de turno urgente, que todos os Magistrados e Funcionários têm de assegurar durante o período de férias judiciais, com o número de dias de férias a que cada uma das pessoas, titulares dos cargos, têm direito, muitas vezes superiores a 25 dias úteis por ano. Assim, muitos desses dias de férias têm de ser gozados nos últimos 15 dias de Julho e nos restantes períodos de férias judiciais, o que significa que, na prática, os Tribunais não podem agendar, com a cadência habitual, diligências e Julgamentos para os últimos 15 dias de Julho sob pena de as mesmas poderem ser dadas sem efeito, uma vez que os Magistrados, em serviço, têm de assegurar, pelo menos, o serviço urgente, de colegas que já se encontram de férias. Pelo que, com a alteração legislativa efectuada, nada se ganhou, apenas se dificultou a calendarização das férias e se limitou a possibilidade dos Advogados poderem compatibilizar o funcionamento dos seus escritórios com o seu direito ao repouso anual.
Como Magistrada Judicial, a ser possível, só me traria benefícios, a nível pessoal, a abolição total do período de férias judiciais: poderia gozar férias, à minha escolha, como qualquer outra pessoa que trabalhe para o Estado, mas percebo que o exercício das funções que exerço não o permita, atenta a organização do serviço dos Tribunais.Pergunto-me: por que será que o legislador também não percebe a razão da existência das férias judiciais?
MARIA HELENA PINTO (JUIZ DE DIREITO)
Fonte:
DIÁRIO DE NOTÍCIAS DA MADEIRA