Sentença do Tribunal Judicial de Alenquer:
"...
Antes do regime instituído pela Lei 1/2005 de 10 de janeiro, com a regulamentação do DL 207/2005 de 29 de Novembro, ou seja até 04 de Dezembro de 2005, careciam a s forças de segurança publica de autorização da CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados) para a utilização de meios de videovigilância, não bastando a sua mera notificação àquela entidade.
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De acordo com o n.º3 do 126º do CPP, ex-vi art.º 41º do DL 433/82 de 27 de Outubro, são nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada (...) sem o consentimento do respectivo titular.
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O direito à imagem e à liberdade de movimentos respeitam a dados relativos à vida privada de cada cidadão, podendo apenas ser afectados ou comprimidos nos termos estritos que a lei preveja. Tal significa que o que está em causa é assegurar, com a utilização de tais meios, o conhecimento da sua existência pelas pessoas e com protecção dos seus direitos fundamentais, pois que esses mesmos meios têm, na origem e finalidade primária, preocupações dissuasoras, de índole preventiva: isso mesmo se explicita no n.º 3 do art.º 8 da lei 67/98, segundo o qual "o tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de infracção determinada"
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Conclui-se, pois, pela nulidade do meio de obtenção de prova utilizado e, em consequência pela inadmissibilidade da prova produzida e em que assentou a punição do recorrente.
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2 comentários:
Aqui há direito!
Ainda há pouco tempo fiz um recurso com base nos mesmos fundamentos... espero ansiosamente o seu resultado!
;)
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