Os tribunais e as forças de segurança irão poder aceder à base de dados do Registo de Infracções do Condutor, sempre que tal seja necessário para a investigação criminal ou a instrução de processos judiciais.
A medida consta de um Decreto-Lei aprovado pelo Governo, que para além desta alteração à legislação que organiza o registo individual do condutor, atribui ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a responsabilidade por esta base de dados, assim como estabelece as condições de acesso à mesma pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT).
O registo individual do condutor tem informação sobre as infracções punidas com inibição de conduzir, a data de início e de fim da sanção acessória, o valor da caução e a data da sua devolução, a substituição da suspensão por frequência de curso de formação, o período e as datas de início e fim dessa frequência.
A medida consta de um Decreto-Lei aprovado pelo Governo, que para além desta alteração à legislação que organiza o registo individual do condutor, atribui ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a responsabilidade por esta base de dados, assim como estabelece as condições de acesso à mesma pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT).
O registo individual do condutor tem informação sobre as infracções punidas com inibição de conduzir, a data de início e de fim da sanção acessória, o valor da caução e a data da sua devolução, a substituição da suspensão por frequência de curso de formação, o período e as datas de início e fim dessa frequência.
Fonte: IGOV
Sem comentários:
Enviar um comentário