quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Governo contorna recuo na lei das férias judiciais

Em vez de alterar a lei de funcionamento dos tribunais, Ministério da Justiça prepara-se para mexer no Processo Civil e, com isto, dar mais 15 dias ao actual período de férias judiciais

"Não percebi uma coisa: se de 15 a 30 de Julho não se praticam actos processuais e se não se trata de férias, que é que fico a fazer no tribunal ?" A dúvida foi expressa pelo comentador "Pedrinho" no site inverbis.net e sintetiza o estado de espírito dos operadores judiciários que, o ntem, foram confrontados com uma iniciativa do Governo para dar mais 15 dias (através da suspensão dos prazos dos processos) ao actual período de férias judiciais. Um diploma que é mais um recuo face às medidas tomadas pelo anterior titular da pasta da Justiça, Alberto Costa.

O decreto-lei em causa diz respeito a uma alteração a dois artigos do Código de Processo Civil de forma a que, ente os dias 15 e 31 de Julho, os prazos dos processos judiciais fiquem suspensos. O que faz com que, na prática, as chamadas férias judiciais decorram de 15 de Julho a 31 de Agosto e não apenas neste mês, tal como em 2005 foi decidido. "Para os funcionários judiciais, esta alteração em nada interfere com o nosso trabalho. O que chateia é que em vez de, com frontalidade, se alterar a lei de funcionamento dos tribunais, foi-se arranjar uma solução no Código de Processo Civil, que pode trazer muitos problemas", declarou ao DN Fernando Jorge, presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais.

E que problemas são estes? Os do costume: interpretações da lei, recursos e mais recursos. É que, por exemplo, o Código de Processo Penal (diploma que estabelece as regras de tramitação de um processo-crime) estabelece que "os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais", ou seja, de 1 a 31 de Agosto. A alteração do Governo prevê uma suspensão dos processos de 15 a 31 de Julho. [...]


Fonte: Diário de Notícias

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