Se ordenado falhar 15 ou mais dias após data habitual de pagamento, o trabalhador pode suspender contrato.
Os trabalhadores que suspenderem o seu contrato de trabalho por falta de pagamento têm direito a receber um subsídio de desemprego durante o período da suspensão. Mais: ficam isentos de pagar renda de casa.
Segundo o decreto-lei 105/2009 publicado ontem em Diário da República, os trabalhadores que suspendam o contrato de trabalho por falta de pagamento do salário têm direito a receber prestações de desemprego durante o período da suspensão. O trabalhador pode dar início à suspensão do contrato, se no prazo de 15 dias após a data habitual de pagamento não lhe for auferido o salário.
As prestações de desemprego podem ser atribuídas em relação ao período a que respeita a remuneração em atraso, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias, o incumprimento dessa mesma prestação. Este valor não pode, no entanto, ser superior a um subsídio por cada três ordenados mensais não recebidos. O trabalhador está igualmente abrangido por este subsídio em caso de suspensão do contrato de trabalho por parte do empregador ou encerramento da empresa por um período superior a 15 dias. Caso a empresa não pague a compensação retributiva prevista em caso de lay-off (dois terços do salário ilíquido), o trabalhador tem igualmente direito de recorrer ao subsídio.
As vantagens não ficam por aqui. Segundo o novo diploma, a partir do momento em que o trabalhador suspende o contrato de trabalho, e prove que irá estar durante um determinado período de tempo sem receber salário, fica isento de pagar a renda da casa. "A execução de sentença de despejo em que a causa para o pedido tenha sido a falta de pagamento das rendas suspende-se quando o executado prove que a mesma se deveu a ter retribuições em mora por período superior a 15 dias", lê-se no documento. O pagamento será regularizado assim que o arrendatário comece a receber as prestações do subsídio. Mais: se por falta da remuneração salarial, o trabalhador contrair uma dívida, e consequentemente lhe sejam penhorados bens como garantia, a penhora é suspensa. Isto aplica-se "a imóvel que constitua a residência permanente do trabalhador e a outros bens imprescindíveis à economia doméstica que naquele se encontrem", acrescenta o decreto-lei.
Fonte: Jornal de Notícias
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