segunda-feira, 7 de novembro de 2005

Com a máxima concisão....

Um professor, da Faculdade de Direito de Lisboa, perguntou a um dos seus alunos:

- Laurentino, se você quiser dar uma laranja a uma pessoa chamada Sebastião, o que deverá dizer?

O estudante respondeu:

- Aqui está, Sebastião, uma laranja para você.

O professor gritou, furioso:

- Não! Não! Pense como um Profissional de Direito! O estudante pensou um pouco e então respondeu:

- Está bem, eu refaço o que diria: Eu, Laurentino Marcos Rosa Sentado, Advogado, por meio desta dou e concedo a você, Sebastião Lingrinhas, BI 6543254, NIF 50829092, morador na Rua do Alecrim, 32, A, do concelho de Vila Nova de Gaia, casado, com dois filhos e um enteado, e somente a você, a propriedade plena e exclusiva, inclusive benefícios futuros, direitos, reivindicações e outros títulos, obrigações e vantagens no que concerne à fruta denominada laranja, juntamente com sua casca, sumo, polpa e sementes transferindo-lhe todos os direitos e vantagens necessários para espremer, morder, cortar, congelar, triturar ou descascar com a utilização de quaisquer objectos ou de outra forma comer, tomar ou ingerir a referida laranja, ou cedê-la com ou sem casca, sumo, polpa ou sementes, e qualquer decisão contrária, passada ou futura, em qualquer petição, ou petições, ou em instrumentos de qualquer outra natureza ou tipo, fiscal ou comercial, fica assim sem nenhum efeito no mundo cítrico e jurídico, valendo este acto entre as partes, seus herdeiros e sucessores, com carácter irrevogável, declarando Sebastião Lingrinhas que o aceita em todos os seus termos e condições conhecendo perfeitamente o sabor da laranja, não se aplicando, neste caso, o disposto na Lei da Defesa do Consumidor, com a modificação operada pelo DL 342 de 1979.

E o professor então comenta:

- MELHOROU BASTANTE, MAS NÃO SEJA TÃO SUCINTO.

Lido no blog Anidro

1 comentário:

António Conceição disse...

"...com carácter irrevogável...".

Este ponto da declaração do Laurentino pearece-me muito mutio duvidoso, por força dos art. 970º e 977º do Código Civil. E não parece no caso verificar-se nenhuma das excepções do art. 975º.