| A DGCI veio, através do ofício-circulado n.º 30100/2007, clarificar o sentido e alcance das novas regras do IVA no sector da construção civil, que entraram em vigor no dia 1 de Abril de 2007.
A alínea j) do n.º 1 do art. 2.º do Código do IVA (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 21/2007) veio estabelecer uma inversão do sujeito passivo na prestação de construção civil, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do Código do IVA.
Nos casos de inversão as facturas emitidas pelos prestadores dos serviços de construção civil devem conter a expressão “IVA devido pelo adquirente”.
Para que ocorra a inversão do sujeito passivo, é necessário que cumulativamente estejam preenchidos os seguintes requisitos: - A aquisição de serviços de construção civil; - O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. (...)
Continua in Impostos Press |
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