Por acórdão do dia 7 de Março de 2007, da secção social do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se:
1. São nulos os n.os 1 e 2 do art.º 50.º e o n.º 1 do art.º 52.º do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n. 33, de 8 de Setembro de 1999.
2. Não são nulos os n.os 1 e 2 do art.º 48.º do referido CCT.
Depois de uma acção de Zé Tó, um quase desconhecido jogador da União de Leiria, vão ser revolucionadas as relações de trabalho no mundo do futebol português. Os juízes consideraram ilegais as cláusulas que impõem que os jogadores paguem indemnizações aos clubes sempre que decidam rescindir os contratos sem justa causa, uma regra actualmente em vigor no Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) dos futebolistas.
Só haverá lugar à indemnização se os clubes ou SAD demonstrarem que a rescisão lhes causou prejuízos financeiros. E mesmo assim não pode exceder o valor dos ordenados do jogador até ao fim do contrato. Mais. O jogador que num dia rescinda passa a ter liberdade para assinar contrato com outro clube logo no dia seguinte - o que agora era proibido até ao fim da época. Os juízes entendem que esta norma violava o direito constitucional de liberdade de escolha da profissão.
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