A primeira Lei sobre Política Criminal, que vigorará, em princípio, entre Setembro de 2007 e de 2009, determina «tratamento prioritário», em termos de prevenção e investigação, dos crimes violentos contra as pessoas e o património.
O anteprojecto de Lei sobre Política Criminal, a que a agência Lusa teve hoje acesso, indica como «objectivos gerais» neste âmbito «prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção da vítima e a reintegração do agente do crime na sociedade».
A Lei-Quadro da Política Criminal, de 23 de Maio de 2006, estabelece que a política criminal é definida através de leis temporárias, com uma vigência de dois anos.
A política criminal compreende a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.
Por outro lado, segundo aquela lei-quadro, «a definição de objectivos, prioridades e orientações não prejudica o princípio da legalidade, não afecta a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público, não contém directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados e não isenta de procedimento qualquer crime».
O anteprojecto de Lei sobre Política Criminal, a que a agência Lusa teve hoje acesso, indica como «objectivos gerais» neste âmbito «prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção da vítima e a reintegração do agente do crime na sociedade».
A Lei-Quadro da Política Criminal, de 23 de Maio de 2006, estabelece que a política criminal é definida através de leis temporárias, com uma vigência de dois anos.
A política criminal compreende a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.
Por outro lado, segundo aquela lei-quadro, «a definição de objectivos, prioridades e orientações não prejudica o princípio da legalidade, não afecta a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público, não contém directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados e não isenta de procedimento qualquer crime».
continua inDiário Digital
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