Numa sentença de Julho de 2005, que foi alvo de discussão recente na revista digital In Verbis e a que a agência Lusa teve hoje acesso, o Tribunal de Coimbra considerou que «não pode valer como meio de prova, contra o arguido, o registo obtido pelas autoridades policiais de modo insidioso e circulando em veículo no cometimento da mesma infracção que pretendem imputar».
«Tal comportamento corresponde à violação do bem jurídico que dizem pretender defender e que a norma tutela sem distinção entre a autoridade policial (portanto, o Estado) e os demais cidadãos», lê-se na sentença, de que o Ministério Público não recorreu e que transitou em julgado em Outubro de 2005.
Para o tribunal, «não parece que os meios de prova recolhidos pela GNR/BT sejam admissíveis, porquanto o veículo utilizado pelas autoridades estava descaracterizado e circulava a velocidade superior à que é imputada ao arguido».
O tribunal considerou que valorizar como prova um registo obtido por meio insidioso «corresponderia à violação dos princípios constitucionais da legalidade do Estado de Direito», do processo equitativo e das garantias de defesa.
continua in Diário Digital
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