A Lei de Defesa do Consumidor, no seu artº 1º, define as obrigações do Estado no que tange à promoção dos interesses e à protecção do consumidor.
Mário Frota*
Aí se prescreve:
“1- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.
2- A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.”
As subvenções que o Estado atribui às instituições de consumidores, à generalidade das instituições, não são nem suficientes nem proporcionais à actividade desenvolvida por cada um dos candidatos.
A bem dizer não se trata de meros subsídios.
O Estado exige – na apresentação das candidaturas – que se submetam projectos que co-financiará em montantes, por vezes, irrisórios.
E, em geral, não assegura o funcionamento das instituições, como seria mister fazer em determinadas circunstâncias, ante o serviço público prestado, em particular, aos consumidores carenciados, hipossuficientes.
No decurso de 2007, afirma-se que o “bolo” das subvenções sofreu uma redução de 60%, no afã de se reduzirem as despesas públicas.
Os montantes atribuídos para projectos às instituições mais operantes são ridículos.
E, no entanto, há fundos para a indústria, para o comércio, para os serviços, para a formação inter-sectorial, meios avultados para actividades do mais diverso jaez, que não para as instituições de consumidores autênticas, autónomas e genuínas.
O denominado “sistema de defesa do consumidor” é o parente pobre na partilha dos dinheiros públicos.
E, no entanto, em homenagem aos equilíbrios que força é preponderem no mercado de consumo, tornar-se-ia indispensável repartir com equanimidade os recursos.
É facto que o próprio Estado alimenta - quantas vezes! - associações criadas artificialmente ou embustes outros que curial seria se erradicassem do lastro associativo para que se separasse “o trigo do joio”.
O que só perturba o panorama. E confunde os espíritos…
O Estado já se propôs conceder a uma dada instituição instalações luxuosas.
Mas associações há que vivem à míngua de recursos e nem disponibilidades têm para a renda de um qualquer “pardieiro”…
As desigualdades de tratamento do Estado, no passado, foram clamorosas.
Mas constitui imperativo de cidadania lograr soluções para superar a situação presente e os horizontes baços, sombrios que se divisam.
Paulo Morais, em recente escrito publicado n’ O Diário Económico, oferece – na esteira do que sustentara no “Fórum de Debate em torno da Acção Colectiva em Portugal”, que houve lugar em Sintra em Outubro pretérito – soluções dignas, a um tempo, de registo e reflexão.
Ângela Frota, Cristina Rodrigues de Freitas e Teresa Madeira, na obra “Das Acões Colectivas em Portugal”, editada pela Direcção-Geral do Consumidor, no quadro da Presidência Portuguesa da União Europeia e que serviu de pano de fundo à Conferência “Em busca de uma Acção Colectiva Europeia?”, realizada a 9 e 10 de Novembro corrente no Pavilhão Atlântico, em Lisboa-Oriente, dizem a tal propósito:
“Confeririam para o fundo os montantes das indemnizações arbitradas, ao abrigo da impossibilidade do cumprimento de obrigações específicas que o demandado satisfará
· Os montantes de indemnizações prescritas
· As coimas infligidas em decorrência da violação de normas que relevam da carta de direitos do consumidor, em reformulação da disciplina até então traçada
· As multas penais aplicadas em resultado de processos instaurados no âmbito do ordenamento jurídico-penal do consumo
· As indemnizações e multas provenientes de acções temerárias ou de processos em que comprovadamente se litigue de má-fé
Notificar-se-ia o fundo da propositura de qualquer acção colectiva, podendo nela intervir - a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição - enquanto “amicus curiae”.
O fundo registaria e divulgaria os pertinentes elementos financeiros, especificando a origem e o destino dos recursos.
O fundo daria ainda regular publicidade às subvenções outorgadas às instituições beneficiárias que promovam actividades em prol dos interesses e direitos dos consumidores.”
Há que debater o Fundo. Há que construir o Fundo. Há que prosseguir indefectivelmente a protecção do consumidor.
Mário Frota*
Aí se prescreve:
“1- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.
2- A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.”
As subvenções que o Estado atribui às instituições de consumidores, à generalidade das instituições, não são nem suficientes nem proporcionais à actividade desenvolvida por cada um dos candidatos.
A bem dizer não se trata de meros subsídios.
O Estado exige – na apresentação das candidaturas – que se submetam projectos que co-financiará em montantes, por vezes, irrisórios.
E, em geral, não assegura o funcionamento das instituições, como seria mister fazer em determinadas circunstâncias, ante o serviço público prestado, em particular, aos consumidores carenciados, hipossuficientes.
No decurso de 2007, afirma-se que o “bolo” das subvenções sofreu uma redução de 60%, no afã de se reduzirem as despesas públicas.
Os montantes atribuídos para projectos às instituições mais operantes são ridículos.
E, no entanto, há fundos para a indústria, para o comércio, para os serviços, para a formação inter-sectorial, meios avultados para actividades do mais diverso jaez, que não para as instituições de consumidores autênticas, autónomas e genuínas.
O denominado “sistema de defesa do consumidor” é o parente pobre na partilha dos dinheiros públicos.
E, no entanto, em homenagem aos equilíbrios que força é preponderem no mercado de consumo, tornar-se-ia indispensável repartir com equanimidade os recursos.
É facto que o próprio Estado alimenta - quantas vezes! - associações criadas artificialmente ou embustes outros que curial seria se erradicassem do lastro associativo para que se separasse “o trigo do joio”.
O que só perturba o panorama. E confunde os espíritos…
O Estado já se propôs conceder a uma dada instituição instalações luxuosas.
Mas associações há que vivem à míngua de recursos e nem disponibilidades têm para a renda de um qualquer “pardieiro”…
As desigualdades de tratamento do Estado, no passado, foram clamorosas.
Mas constitui imperativo de cidadania lograr soluções para superar a situação presente e os horizontes baços, sombrios que se divisam.
Paulo Morais, em recente escrito publicado n’ O Diário Económico, oferece – na esteira do que sustentara no “Fórum de Debate em torno da Acção Colectiva em Portugal”, que houve lugar em Sintra em Outubro pretérito – soluções dignas, a um tempo, de registo e reflexão.
Ângela Frota, Cristina Rodrigues de Freitas e Teresa Madeira, na obra “Das Acões Colectivas em Portugal”, editada pela Direcção-Geral do Consumidor, no quadro da Presidência Portuguesa da União Europeia e que serviu de pano de fundo à Conferência “Em busca de uma Acção Colectiva Europeia?”, realizada a 9 e 10 de Novembro corrente no Pavilhão Atlântico, em Lisboa-Oriente, dizem a tal propósito:
“Confeririam para o fundo os montantes das indemnizações arbitradas, ao abrigo da impossibilidade do cumprimento de obrigações específicas que o demandado satisfará
· Os montantes de indemnizações prescritas
· As coimas infligidas em decorrência da violação de normas que relevam da carta de direitos do consumidor, em reformulação da disciplina até então traçada
· As multas penais aplicadas em resultado de processos instaurados no âmbito do ordenamento jurídico-penal do consumo
· As indemnizações e multas provenientes de acções temerárias ou de processos em que comprovadamente se litigue de má-fé
Notificar-se-ia o fundo da propositura de qualquer acção colectiva, podendo nela intervir - a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição - enquanto “amicus curiae”.
O fundo registaria e divulgaria os pertinentes elementos financeiros, especificando a origem e o destino dos recursos.
O fundo daria ainda regular publicidade às subvenções outorgadas às instituições beneficiárias que promovam actividades em prol dos interesses e direitos dos consumidores.”
Há que debater o Fundo. Há que construir o Fundo. Há que prosseguir indefectivelmente a protecção do consumidor.
Fonte: O Primeiro de Janeiro
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