quarta-feira, 26 de julho de 2006

Menos tempo de prisão preventiva proposto na reforma da lei penal

"O anteprojecto da revisão do Código do Processo Penal está pronto e é entregue, hoje, ao ministro da Justiça. Cerca de 170 artigos foram alterados pela Unidade de Missão presidida por Rui Pereira, que sintetiza os objectivos essenciais das alterações introduzidas: "Simplificar e reforçar direitos."

Entre as principais alterações, inclui-se a redução dos prazos de prisão preventiva, de acordo com propostas que já tinham sido apresentadas pelos vários partidos com assento parlamentar. O limite máximo de quatro anos e nove meses passa para quatro anos. A diminuição mais substancial verifica-se, contudo, nos prazos mais curtos, nota Rui Pereira em declarações ao PÚBLICO.

Por outro lado, a prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e em "situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada".

Quem tiver sido preso e vier a ser absolvido por se provar a sua inocência, passa a ter direito a uma indemnização.

Se o diploma for aprovado pela Assembleia da República, como se prevê, todos os arguidos passam a ter o direito de ser informados dos factos que lhe são imputados e dos meios de prova existentes contra eles desde que isso "não ponha em causa a descoberta da verdade, a investigação ou direitos fundamentais de outras pessoas".

Também a constituição do arguido obedecerá a novas regras, obrigando os órgãos de polícia criminal a comunicar à autoridade judiciária, de forma a que seja esta a validar a situação. Esta medida "vai evitar que haja erros na constituição de arguido, o que é motivo de estigmatização social e de restrição de direitos", esclarece Rui Pereira, notando que, se não houver validação, "há perigo de alguém ser constituído arguido durante um largo período sem motivo".

Quase um terço da lei, que estipula a forma como deverá ser aplicado o Código Penal, foi alterada com o consenso dos membros que compunham a Unidade de Missão, que incluía representantes de todos os sectores do sistema judicial, segundo o presidente da Unidade de Missão.

Denúncias infundadas não abrem inquéritos

A partir da aprovação da nova lei, as denúncias "manifestamente infundadas" deixam de dar lugar à abertura de inquérito. No actual código, não há nenhuma disposição que permita considerar uma denúncia manifestamente infundada e, consequentemente, não abrir inquérito. A avaliação destes casos pertencerá aos órgãos de polícia criminal e a sua apreciação terá de ser confirmada pela autoridade judiciária, ou seja, por magistrados.

Outra alteração relevante é introduzida no âmbito do interrogatório, para o qual se passa a prever um limite máximo de quatro horas, findo o qual tem de haver um intervalo de uma hora. Após esse período, pode ainda ser retomado mas apenas durante mais quatro horas.

O regime do segredo de justiça é igualmente alterado, passando a ser muito mais restrito. A publicidade torna-se a regra. Assim, mesmo durante o inquérito, os sujeitos têm acesso ao processo, salvo se isso puser em causa a descoberta da verdade, a investigação ou direitos fundamentais de terceiros.

Em matéria de escutas, as normas agora introduzidas estabelecem que apenas se procederá à sua transcrição no caso de necessidade da aplicação de medidas de coacção para servir de meio de prova em tribunal. "Pretende-se reduzir a transcrição inútil das escutas e, por outro lado, limitá-las a suspeitos, arguidos intermediários ou vítimas mediante consentimento expresso ou tácito", explica Rui Pereira. Segundo as novas regras, os órgãos de polícia criminal devem apresentar as escutas ao Ministério Público no prazo de 15 dias e este é obrigado a apresentá-las ao juiz em 48 horas.

O anteprojecto de revisão do Código do Processo penal será apresentado à Assembleia da República, depois de apreciado pelo Governo, o que deverá verificar-se na próxima legislatura.

No domínio das medidas simplificadoras e de forma a "reforçar a celeridade processual", com esta revisão, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos, explicou ao PÚBLICO Rui Pereira, que preside à Unidade de Missão de Reforma Penal. Para "evitar actos processuais supérfluos", prevê-se que só há audiência no tribunal de recurso no caso de o recorrente o requerer e indicar os pontos que pretende ver debatidos. Com o objectivo da simplificação, eliminam-se ainda as alegações escritas, bem como a transcrição da audiência de julgamento, passando o recorrente a referir as passagens concretas das gravações que exijam, no seu entendimento, uma decisão diferente. Nos tribunais de recurso, o relator vê também o seu poder reforçado, passando a poder decidir questões simples e rejeitar recursos que considere infundados. Nestes tribunais superiores, a conferência passa a ser constituída apenas por três juízes, a quem caberá julgar os recursos sempre que não tenha sido requerida audiência."

Fonte: PÚBLICO.PT

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