quarta-feira, 13 de junho de 2007

Taxa de ocupação do subsolo colocada em causa pelo Provedor de Justiça

O Provedor de Justiça defendeu a suspensão da taxa de ocupação do subsolo, devendo ser posteriormente ponderada a sua extinção.

Nascimento Rodrigues defendeu a suspensão da Taxa Municipal dos Direitos de Passagem (taxa de ocupação do subsolo), devendo ser posteriormente ponderada a sua extinção, cuja existência tem suscitado diversas reclamações e queixas dirigidas à Provedoria de Justiça.

Nas queixas e reclamações tem sido contestada a cobrança desta aos clientes finais da PT-Comunicações, nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, em vigor desde 2004.

Além disso, tem também sido questionado quais os serviços e/ou empresas a ela sujeitos, qual a forma de articulação com outras taxas municipais, quais os procedimentos de cobrança e entrega da taxa e as formas de os municípios controlarem a efectiva cobrança da taxa.

De facto, as dúvidas sobre esta taxa são legítimas: se é a empresa de telecomunicações que utiliza o subsolo para pode prestar os seus serviços, porque razão é que é o cliente final dos serviços das operadoras de telecomunicações que é sujeito passivo da taxa, ou seja, quem tem de a suportar?

Nos termos da Lei Geral Tributária (LGT), as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem de domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, pondo-se por isso em causa por que motivos o cliente final dos serviços das operadoras de telecomunicações é sujeito passivo da taxa.

A realidade é que são as empresas operadoras de telecomunicações quem realmente utiliza o bem de domínio público (subsolo), para instalação e gestão das infra-estruturas de telecomunicações que lhes permitam prosseguir o objecto da sua actividade, que é prestar serviços de telecomunicações aos clientes finais.

Isto é, esta taxa constitui a contraprestação pela concessão de um direito de utilização do subsolo, direito esse que é concedido pelos municípios às operadoras de telecomunicações e não aos consumidores finais.

De recordar que a taxa de ocupação do subsolo foi instituída na sequência de uma acção intentada pela Comissão Europeia no Tribunal Europeu contra o Estado português, em que se contestou a diferença de tratamento conferido às diversas operadoras de comunicações no que respeita ao pagamento de encargos decorrentes dos direitos de passagem, em benefício da PT-Comunicações S.A., actual detentora das infra-estruturas básicas de telecomunicações.

Assim, e à partida, entre colocar em causa o equilíbrio financeiro do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações ou prejudicar as autarquias, retirando-lhes a possibilidade de cobrarem taxas por aqueles direitos de passagem, optou-se por outro caminho, que consiste em fazer incidir directamente sobre os consumidores finais encargos que deveriam constituir custos das operadoras de telecomunicações.

Fonte: Impostos Press

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