De acordo com o decreto-lei agora aprovado em Conselho de Ministros, será determinada a cassação da carta de condução mediante decisão do presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária quando, no período de cinco anos, a partir da entrada em vigor do diploma, "forem praticadas tês contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves".
"Ao ser o presidente da Autoridade da Segurança Rodoviária a decidir, a medida passa a ter aplicação prática", sublinhou o ministro da Administração Interna, Rui Pereira, considerando que a legislação até agora em vigor, apesar de já determinar a cassação da carta de condução nas mesmas circunstâncias, "era inaplicável, porque não se tratava de um procedimento expedito e exequível". [...]
Fonte: Lusa
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