segunda-feira, 20 de fevereiro de 2006

Juíza determina que uma compra na Internet com um cartão bancário alheio não é fraude

Sentença espanhola inédita:

A Juíza titular do julgado Penal n.º 3 de Málaga absolveu a duas pessoas do delito de fraude, apesar da sentença declarar como factos provados que os acusados compraram pela Rede um aparelho reprodutor de DVD com um cartão Visa de um terceiro que não tinha autorizado o seu uso. Segundo a magistrada, a razão da absolvição é que não houve nem "manipulação informática" nem "engano suficiente".

Enquanto que a falsificação de um cartão bancário está considerada como um delito similar à falsificação de moeda, o mero uso de um cartão alheio sem consentimento só pode tipificar-se como fraude. O problema é que o Código Penal actual parece não levar em conta a existência do comércio electrônico na net.

Segundo a sentença, publicada por Bufetalmeida.com, a juíza afirma que não se dão todos os requisitos para considerar que existiu um delito de fraude ou fraude informático, recolhidos no artigo 248.2 do Código Penal, que diz o seguinte: "Também se consideram réus de fraude os que, com ânimo de lucro e valendo-se de alguma manipulação informática ou artifício semelhante, consigam a transferência não consentida de qualquer activo patrimonial em prejuízo de terceiro".

Na própria sentença lembra-se que a interpretação da "manipulação informática" há-de ser restritiva, e reduz-se a dois supostos: "A alteração, supressão ou ocultação de dados existentes no sistema manipulando ou incidindo no mesmo" e "as manipulações efectuadas na configuração do programa (...) uma verdadeira manipulação informática que ocasiona que o programa realize operações em modo diferente ao estabelecido".

Assim, os acusados, ao haver-se limitado a facilitar um número de Visa, não manipularam nenhum sistema nem programa informático: simplesmente compraram com um cartão que não era seu. A empresa à qual adquiriram um reprodutor de DVD actuou "na crença que todos os dados introduzidos na página 'site' ao fazer o pedido do reprodutor de DVD eram correctos".

A sentença também não considera que se tenha cometido um delito de fraude clássica, segundo estipula o artigo 248 do Código Penal, pois para isso exige-se "uma acção enganosa, adequada, eficaz e suficiente". A razão que não se tenha produzido fraude é, segundo a sentença, que a própria loja 'on line' não realizou nenhuma comprovação para assegurar-se de que quem realizava o pedido era o titular do cartão, por isso não houve "engano suficiente".

Esta decisão judicial vai mais longe ao responsabilizar de certa maneira o comerciante por não haver comprovado a identidade do comprador, segundo sublinha em seu 'blog' o advogado Pedro J. Canut, de Canut e Grávalos.

O advogado Carlos Sánchez Almeida, que se encarregou da defesa de um dos acusados, especificou que mantém a inocência do seu cliente apesar de que a juíza considera como "feitos provados" a compra do DVD com um cartão alheio. Almeida destacou que a sentença nem sequer entra a explicar por que são "feitos provados". Não obstante, não é uma sentença recorrível por parte de seu cliente já que, em qualquer caso, é absolutória.

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