O Tribunal Constitucional, por acórdão n.º 40/2007, publicado no DR, II Série de hoje, julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 13.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais, interpretada no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte. Veja o acórdão na íntegra no IN VERBIS |
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terça-feira, 27 de fevereiro de 2007
Garantia de custas da parte contrária
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