Em acórdão publicado hoje em Diário da República, o TC julga inconstitucional a "destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são consideradas irrelevantes pelo juiz de instrução [do processo], sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância".
Esta é a segunda vez que o TC se pronuncia pela não constitucionalidade deste género de medidas, considerando que propicia "desigualdade de armas entre acusação e defesa constitucionalmente inaceitável".
"O arguido, que já sofreu uma intervenção restritiva [...] nos seus direitos fundamentais ao ser objecto de escutas telefónicas, vê destruídos os registos dessas comunicações, de cujo conteúdo não chega a tomar conhecimento e não pode sequer pronunciar-se sobre a sua relevância, enquanto a acusação teve acesso ao conteúdo integral e completo das comunicações e pode seleccionar e indicar as partes que considere relevantes, tendo uma intervenção substancial anterior à apreciação do juiz e à sua decisão sobre a relevância que o pode influenciar", sustenta o acórdão.
O TC, que cita o primeiro acórdão sobre esta matéria, considera ainda que sendo a selecção, por parte do juiz de instrução, dos elementos a transcrever uma primeira selecção com carácter provisório, podendo vir a ser reduzida ou ampliada, a destruição de parcial das escutas torna impossível que quer o juiz quer o arguido promovam essa redução ou ampliação.
O acórdão hoje publicado foi suscitado pelo caso de um homem e um mulher condenados por um tribunal de Braga pela prática de tráfico de estupefacientes e posse de arma ilegal em oito anos e seis meses de prisão e sete anos, respectivamente.
CFF
Ler: Acórdão
Fonte: Lusa
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