"I - O trabalhador tem a obrigação de tratar a entidade patronal com respeito e urbanidade. II - Se o trabalhador apelida um seu superior de "merdas" viola a obrigação de respeito e urbanidade. III - Se aquele comportamento do trabalhador surge como resposta ou comentário a uma afirmação daquele superior sobre o exercício da actividade de outro trabalhador; se aquela expressão é referida à colega que deu conhecimento do comentário do superior e não criou mau ambiente de trabalho; e foi proferida sem "animus injuriandi", não se verifica a justa causa de despedimento" Ac. STJ, 12-1-2000, S I, p. 251. Igualmente, "(...)II - Não se podem considerar como graves as injúrias (vá à merda, vá-se foder, vá para o caralho) dirigidas àquele colega, quando esta linguagem é vulgar na região. III - Mesmo verificando-se gravidade naqueles comportamentos não se verifica justa causa se o trabalhador é cumpridor, respeitado pelas suas qualidades profissionais e morais, e ajudou a entidade patronal, como membro da Comissão de Trabalhadores, de modo relevante, a superar a resistência dos restantes trabalhadores na reorganização da empresa". Ac. STJ, 16-2-2000, S I, p. 263. |
Av. da Boavista, n.º 2121, 4.º, S. 407, 4100-130 Porto
e-mail: direitoemdebate-ajp@sapo.pt
Estatutos da AJP
Ficha de inscrição
sexta-feira, 9 de setembro de 2005
Desta vez do lado do trabalhador
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário