quarta-feira, 17 de maio de 2006

Em busca da produtividade judicial

Resolvi publicar aqui um pequeno comentário relativo a um dos problemas fundamentais do nosso, e de qualquer sistema judicial, que é precisamente o de definir e quantificar a produtividade judicial. Apesar de essa produtividade afectar de forma directa a valoração dos magistrados, depende de todos os intervenientes no sistema e diz respeito às questões essenciais do mesmo. O que é a qualidade do sistema judicial? Quais são parâmetros que a definem e que a permitem quantificar e comparar?
Esta discussão poderá interessar e quanto a mim é fundamental para todos os associados e juristas em geral.
Segundo a análise económica do direito a produtividade é o "produto do trabalho do juiz é a resolução de um conflito de forma eficiente, isto é, maximizando o benefício social (nomeadamente internalizar as externalidades e reduzir assimetrias de informação) e minimizando o custo social (custos de, e não da como se vê escrito muitas vezes, transacção)" (Nuno Garoupa in http://reformadajustica.blogspot.com/).
Talvez seja útil relembrar que quando Bentham criticou as reformas legislativas Escocesas do séc. XIX , definiu o processo civil nos seguintes termos: "To supply justice to all at least expense".
Neste prisma, funcionalista, a produtividade, em termos gerais, consiste na capacidade de efectuar determinadas tarefas com a mínima utilização de meios materiais e humanos, e por isso , de forma puramente eficaz.
No caso do aparelho judiciário a produtividade mais não é do que a capacidade de fornecer o acesso ao bem justiça. Contudo essa produtividade não pode ser equiparada, de forma formal e absurda, a uma simples soma quantitativa do número de despachos e sentenças elaborados, sem curar de analisar o seu conteúdo intrínseco e a sua aptidão para a solucionar de forma efectiva, ajustada, adequada e socialmente fundada o litígio concreto. O "novo" paradigma de eficácia judicial não pretende, pois, por em causa uma efectiva busca de rigor e qualidade na decisão, porque a rapidez ou o número não são o único valor a alcançar.
Pelo contrário, a busca da eficácia terá sempre que integrar uma dimensão qualitativa de adequação às normas do sistema e às especificidades do caso concreto.
A ponderação e o decurso do tempo são necessários à reflexão, análise e decisões judiciárias. Como afirma, Pessoa Vaz (Processo Civil/195) "para um magistrado poder ser bom e eficiente no exercício da sua (…) missão (…), é indispensável que se lhe dê tempo e condições materiais, espirituais e humanas para estudar conscientemente os seus processos não o esmagando com uma tal avalanche de serviço que lhe quebrante o ânimo (…) acabando por criar um dramático sentimento não só de desencanto mas até de frustração e de angústia".
Nestes termos, os critérios de aumento de eficácia do trabalho judicial estão necessariamente ligados à obtenção do resultado ao menor custo possível sem lesar direitos fundamentais das partes. Esses critérios deveriam envolver, por isso, uma ponderação qualitativa e quantitativa de uma relação complexa entre o tempo, meios, resultados, volume e dificuldade de serviço a que cada tribunal está sujeito e o resultado da sua actividade, de tal modo, que um juiz será, mais ou menos, produtivo na medida em que consiga obter, no menor espaço de tempo, e com a menor utilização de recursos financeiros humanos e processuais uma decisão "justa/eficaz/ou substancialmente adequada" das questões que lhe são suscitadas.
Sob o prisma processual são apontados genericamente, por múltiplos autores, três critérios fundamentais para qualificar uma decisão como "justa":
1. Acerto na escolha da norma aplicada ao caso e respectiva interpretação;
2. Adequação e aquisição processual atendível dos factos relevantes à decisão do caso concreto;
3. Utilização de um procedimento válido e justo para produzir essa decisão.
Parece-me útil acrescentar ainda um quarto critério: que o procedimento cumpra "o prazo razoável" a que alude o art. 6º, da C.E.D.H..
Teremos assim de efectuar um difícil equilíbrio entre fins e critérios quantitativos, próprios da análise económica do direito, que terão de ceder ou ser integrados face à obtenção da qualidade imprescindível ao funcionamento do aparelho judicial, porque, parafraseando Sólon, tudo está em encontrar, também aqui, "a justa medida das coisas".

(este post constituiu apenas uma opinião pessoal do subscrito)

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