Foi aprovado, em Conselho de Ministros, o Decreto-Lei que cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º8‑B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho. Prevêem-se diversas formas de intervenção dos Advogados.
Com este novo regime jurídico torna-se possível a constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob a forma comercial (do tipo por quotas e anónima). Trata-se de estabelecer de uma verdadeira relação desmaterializada entre os cidadãos e os serviços da administração pública, permitindo aumentar a comodidade dos cidadãos na utilização desses serviços.
O projecto «empresa on-line», que agora se aprova, permite:
a) Constituir empresas por via electrónica, com utilização da Internet, sem necessidade de deslocações físicas;
b) Criar empresas de forma rápida, pois a constituição será imediata ou no prazo de dois dias úteis após o pagamento dos encargos, consoante o pacto social adoptado tenha resultado de uma escolha de entre pactos pré-aprovados ou do envio de um pacto elaborado pelos interessados;
c) Criar empresas de forma barata, pois o custo será sempre inferior ao da constituição de sociedades comerciais pela via tradicional;
d) Criar empresas de forma segura, pois estão asseguradas as comunicações electrónicas necessárias às entidades de controlo competentes;
e) Que os interessados possam constituir empresas através da utilização meios de certificação electrónica adequados ou solicitem os serviços de advogados, solicitadores ou notários para o fazer.
Aproveitando o sucesso verificado na criação da «empresa na hora», dota-se esse regime especial de constituição imediata de sociedades de mais uma faculdade: a possibilidade de escolher uma marca associada à firma escolhida no âmbito desse procedimento, passando assim a ser possível obter também a «marca na hora».
Com este novo regime jurídico torna-se possível a constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob a forma comercial (do tipo por quotas e anónima). Trata-se de estabelecer de uma verdadeira relação desmaterializada entre os cidadãos e os serviços da administração pública, permitindo aumentar a comodidade dos cidadãos na utilização desses serviços.
O projecto «empresa on-line», que agora se aprova, permite:
a) Constituir empresas por via electrónica, com utilização da Internet, sem necessidade de deslocações físicas;
b) Criar empresas de forma rápida, pois a constituição será imediata ou no prazo de dois dias úteis após o pagamento dos encargos, consoante o pacto social adoptado tenha resultado de uma escolha de entre pactos pré-aprovados ou do envio de um pacto elaborado pelos interessados;
c) Criar empresas de forma barata, pois o custo será sempre inferior ao da constituição de sociedades comerciais pela via tradicional;
d) Criar empresas de forma segura, pois estão asseguradas as comunicações electrónicas necessárias às entidades de controlo competentes;
e) Que os interessados possam constituir empresas através da utilização meios de certificação electrónica adequados ou solicitem os serviços de advogados, solicitadores ou notários para o fazer.
Aproveitando o sucesso verificado na criação da «empresa na hora», dota-se esse regime especial de constituição imediata de sociedades de mais uma faculdade: a possibilidade de escolher uma marca associada à firma escolhida no âmbito desse procedimento, passando assim a ser possível obter também a «marca na hora».
Fonte : Comunicado do Conselho de Ministros e Ordem dos Advogados
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