Post fantástico do Juiz Jorge M. Langweg no seu blog de informação:
"A comunicação social tem dado muito relevo ao regime processual experimental aplicável a acções declarativas cíveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho.
Importa esclarecer a esse respeito o seguinte:
a) o novo regime apenas será aplicável, a partir de 16 de Outubro de 2006, nos tribunais a determinar por Portaria do Ministério da Justiça (arts. 21º, 1 e 22º, do diploma já citado);
b) o mesmo não é aplicável aos processos especiais - sendo, no entanto, aplicável as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos - (litigância de massa);
c) a tramitação prevê uma iniciativa processual que estará votada ao fracasso, porque raramente ou nunca será utilizada, por falta de receptividade da advocacia portuguesa (art. 9º: apresentação conjunta da acção, para saneamento), tendo em conta o modo como as partes costumam apresentar-se às audiências preliminares, sem terem preparado um projecto de base instrutória;
a) o novo regime apenas será aplicável, a partir de 16 de Outubro de 2006, nos tribunais a determinar por Portaria do Ministério da Justiça (arts. 21º, 1 e 22º, do diploma já citado);
b) o mesmo não é aplicável aos processos especiais - sendo, no entanto, aplicável as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos - (litigância de massa);
c) a tramitação prevê uma iniciativa processual que estará votada ao fracasso, porque raramente ou nunca será utilizada, por falta de receptividade da advocacia portuguesa (art. 9º: apresentação conjunta da acção, para saneamento), tendo em conta o modo como as partes costumam apresentar-se às audiências preliminares, sem terem preparado um projecto de base instrutória;
d) a prestação de depoimento escrito por testemunha, sem juramento e sem que a mesma tenha sido previamente advertida das consequências penais a que está sujeita com a prestação de depoimento falso, afasta a possibilidade da sua responsabilização penal ao abrigo do disposto no art. 359º, nº 1, do Código Penal, em caso de falsidade de depoimento;
e) a possibilidade genérica dos depoimentos serem prestados por escrito (art. 12º, nº 1, do mesmo texto legal) corresponde à solução que era regra no sistema processual europeu comum medieval (prova escrita);
f) uma vez que os juízes medievais não tinham modo de aferição da credibilidade dos depoimentos (análise crítica da prova), vigorava o regime da prova legal ou tarifada (por exemplo, para contrariar o depoimento de um único nobre, seria necessário o depoimento de vinte plebeus...)
e) a possibilidade genérica dos depoimentos serem prestados por escrito (art. 12º, nº 1, do mesmo texto legal) corresponde à solução que era regra no sistema processual europeu comum medieval (prova escrita);
f) uma vez que os juízes medievais não tinham modo de aferição da credibilidade dos depoimentos (análise crítica da prova), vigorava o regime da prova legal ou tarifada (por exemplo, para contrariar o depoimento de um único nobre, seria necessário o depoimento de vinte plebeus...)
Em vez de optar, desde logo, pelo «Tribunal XXI» também em processo civil, com o registo vídeo dos depoimentos (e que asseguraria, em termos a regulamentar, a produção antecipada de prova de um modo que permitisse ao julgador proceder, verdadeiramente, à análise crítica da prova), o legislador português prefere... experimentar o sistema medieval.
Como conhecemos a História, já podemos antecipar o resultado da experiência..."
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