Conheça o texto da Proposta de Alteração Legislativa apresentada pela Ordem dos Advogados ao Ministro da Justiça e à Assembleia da República (Presidente e Grupos Parlamentares) em 30 de Abril de 2007.
“(…) Constitui uma atribuição legal da Ordem dos Advogados plasmada na alínea j) do artigo 3.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, “Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes; (…)”
“(….) compete à Ordem dos Advogados, no exercício das suas atribuições legais, dar voz ao testemunho de quem suporta, na prática, parte essencial das consequências daquela alteração: Os advogados, únicos intervenientes processuais que verdadeiramente estão obrigados ao cumprimento regular e integral dos prazos e, através destes, os cidadãos, cujos direitos e pretensões jurídicas, os advogados representam e defendem em todas as instâncias de todas as jurisdições em todo o País. (…)
Artigo 144.º Regra da continuidade dos prazos
1 – O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e durante o período de 15 de Julho a 31 de Agosto e de 1 a 14 de Setembro inclusive, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. "
Esta proposta foi também enviada às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público, Provedor de Justiça, Associação Sindical dos Juízes, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Câmara dos Solicitadores, Sindicato dos Funcionários Judiciais e Associação dos Oficiais de Justiça.
Fonte: Ordem dos Advogados
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