quinta-feira, 26 de julho de 2007

A competência dos julgados de paz é exclusiva ou alternativa?

Muitíssimo interessante o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 11/2007 , publicado ontem no Diário da República (V. Acordão).

"Seria incompreensível que a lei estabelecesse que as pessoas sem interesse na mediação tivessem de intentar alguma das acções a que se refere o extenso elenco do artigo 9.º da lei dos julgados de paz em julgados de paz sediados em pontos do território consideravelmente distantes dos tribunais da respectiva comarca, no quadro de um processo com menores garantias de defesa, sem possibilidade de neles discutir a matéria relativa aos incidentes nem de produzir a prova pericial, esta não raro indispensável no âmbito das acções cujo objecto seja a averiguação da responsabilidade civil extracontratual" - É um dos argumentos lançados no Acórdão para concluir pela competência alternativa.

"No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente."


Pessoalmente, não poderia estar mais de acordo com as posições aduzidas no Acórdão.

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