A Revisão do Processo Penal de 2007, apesar de reservar, em geral, a prisão preventiva para crimes puníveis com pena superior a cinco anos, prevê a sua aplicação aos casos de criminalidade violenta, desde que a pena seja superior a três anos, como exige a Constituição. Ora, toda a violência doméstica, punível com pena de prisão até cinco anos, cabe no conceito legal de criminalidade violenta.
É, assim, óbvio que nenhum tribunal deixou de poder aplicar esta medida de coacção à violência doméstica. Será necessário, apenas, que se verifiquem os requisitos legais: que haja, designadamente, perigo de fuga do agressor ou de continuação da actividade criminosa que não possa ser contrariado por outro meio.
Questão diferente é saber se os agressores podem ser detidos fora de flagrante delito quando se puder contar com o seu comparecimento voluntário perante as autoridades judiciárias. A detenção destinada a garantir o comparecimento do arguido em acto judicial não foi pensada, primariamente, como medida de protecção das vítimas.
Outra solução, havendo dificuldades em manter magistrados de turno durante 24 horas, será aplicar de imediato medidas especiais de protecção da vítima. Mas também a detenção do agressor com fundamento na continuação da actividade criminosa está implícita na fundada suspeita de não comparência perante a justiça e corresponde à melhor interpretação da Lei.
Se a interpretação dos tribunais não oferecer tal solução, impor-se-á uma alteração: modificando a organização judiciária ou a explicitando a Lei.
1 comentário:
E a alínea J) do Art.º 1º do CPP?
Não é aí que está a qualificação de "criminalidade violenta" E não presupõe esta uma conduta que incorra em pena de prisão de 5 anos ou mais?
Gostava mesmo de ser esclarecido.
Cumprimentos,
Dinis
Enviar um comentário