quarta-feira, 5 de setembro de 2007

Alteração ao Código de Processo Civil

O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, procede à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e à adaptação da prática de actos processuais por via electrónica.

A revisão do regime de recursos incide em especial na:

a) adopção de um regime monista de recursos cíveis (a apelação), eliminando-se o recurso de agravo,

b) introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo,

c) equiparação, para efeitos recursórios, das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma,

d) concentração num único acto processual a interposição de recurso e apresentação de alegações, bem como os despachos de admissão e expedição do recurso,

e) revisão operada no regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, ao estabelecer-se que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação. São revistos os valores das alçadas, passando o da Relação a ser de € 30 000 e dos tribunais de 1.ª instância a ser de € 5000.

É ainda revisto o tratamento dos processos de resolução de conflitos, além de deverem ser suscitados oficiosamente, passam a ser resolvidos com carácter urgente, num único grau e por um juiz singular.

A progressiva desmaterialização dos processos judiciais, levou a alterações que visam permitir a prática de cada vez mais actos processuais através de meios electrónicos, dispensando-se a sua reprodução em papel, designadamente, no que respeita à apresentação de duplicados e cópias legais.

A nível da distribuição, salientamos que a mesma passará a ter uma periodicidade diária e será integralmente realizada de forma automática, por meios electrónicos, tanto nos tribunais de 1.ª instância como nas Relações e no Supremo. Por fim, refira-se a alteração ao regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos cujo valor é alterado para montante não superior a € 15 000 (art. 1.º, DL269/98).

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