A presente lei visa clarificar o conceito de insuficiência económica, introduzir novas regras relativas à admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, e alterar o procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica.
Com efeito, o conceito de insuficiência económica passa a fazer referência expressa aos elementos objectivos, relativos ao requerente e ao seu agregado familiar.
A nível de patrocínio e defesa oficiosos, prevê-se um modelo de recrutamento e selecção dos profissionais forenses que assegure a qualidade dos serviços prestados, da participação de advogados, advogados-estagiários e solicitadores no sistema de acesso ao direito e da possibilidade da nomeação dos profissionais forenses ser realizada para lotes de processos e de diligências avulsas. De igual modo, é revisto o sistema de remuneração dos profissionais forenses, pretendendo-se que este garanta uma tramitação célere dos pagamentos e promova a resolução extrajudicial dos litígios.
No que respeita à consulta jurídica, consagra-se a possibilidade de esta poder ser prestada quer em gabinetes de consulta jurídica, quer nos escritórios dos advogados que participem no sistema de acesso ao direito, numa lógica de promover uma maior cobertura do território nacional, aproximando efectivamente o cidadão do direito.
O apoio judiciário, por sua vez, passa a aplicar-se também em estruturas de resolução alternativa de litígios, para além dos julgados de paz, bem como aos processos de contra-ordenação e aos processos que corram nas conservatórias.
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