Segundo o executivo, com o regime actual, só podiam ser canceladas as matrículas dos veículos destruídos, cujos proprietários fossem portadores do certificado de destruição.
Com a aprovação deste decreto, prevê-se também a faculdade de "cancelamento oficioso em duas situações distintas", sendo a primeira "quando o proprietário tenha requerido a apreensão do veículo para efeitos de regularização da propriedade e, durante o prazo de seis meses, o mesmo não tenha sido apreendido, sendo considerado desaparecido".(...)
Fonte: Lusa
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