Da opção política:
1 - Manifestar expressa discordância pela falta de audição prévia quer das Delegações quer do Conselho Distrital na elaboração do Regulamento do Acesso ao Direito e aos Tribunais o qual foi apresentado aos Presidentes dos Conselhos Distritais já aprovado “na generalidade”;
2 - Repudiar o afastamento dos Advogados Estagiários do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais, tal como se acha regulamentado por:
a) Limitar a sua actuação à consulta jurídica a prestar em gabinetes de consulta jurídica;
b) Impedir a sua inscrição em lotes de processos e escalas de prevenção em clara contradição com o disposto no art. 4º da Portaria 10/2008 de 3 de Janeiro, quanto a estas últimas;
c) Fazer depender a sua intervenção Judicial da prévia inscrição do Patrono no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais e do respectivo substabelecimento com reserva;
d) Permitir que ao abrigo de um substabelecimento com reserva o Advogado Estagiário tenha uma ampla intervenção judicial com nítida violação do previsto no art. 189º, nº 1, als. a), b) e c) e nº 2 do EOA e contrariando, o que se pensa ser, o espírito do Regulamento de Acesso ao Direito e aos Tribunais e o aprovado em reunião do Conselho Geral de 14 de Março de 2008, cfr. Acta nº 5 publicada no site;
e) Permitir que os Advogados que integram as grandes sociedades de Advogados se inscrevam no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais e através do substabelecimento com reserva nos Advogados Estagiários, possam na prática garantir a intervenção em áreas preferenciais;
f) Condicionar a participação do Advogado Estagiário no Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais à prévia inscrição do seu Patrono em lotes de processos, de escalas de prevenção e nomeação isolada o que implica uma desigualdade de oportunidade na formação.
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