Recentemente, o Sr. Bastonário veio a público acusar os Conselhos Distritais de quase não apresentarem propostas, afirmando que as poucas que fizeram foram por si aceites – v. suplemento LEX do Jornal de Negócios de 25/06/08.
O Sr. Bastonário falta à verdade.
O Sr. Bastonário convocou os Presidentes dos Conselhos Distritais para uma reunião em 12/06/08 apenas para, por um lado, lhes dar conhecimento de que já havia aprovado o Regulamento do Apoio Judiciário na generalidade e, por outro lado, para apresentarem propostas, mas tão-só para alterações na especialidade.
Apesar dos Presidentes dos Conselhos Distritais logo na ocasião terem sugerido alterações de “fundo” e na dita “especialidade”, três dias depois, sem ter dado tempo para uma efectiva audição, fossem os Conselhos Distritais fossem as Delegações, o Sr. Bastonário fez aprovar em Conselho Geral o Regulamento na especialidade.
Esse Regulamento, como é consabido, mostra-se altamente gravoso para a classe, é ilegal e contraria o sentido expresso de forma unânime pelos Conselhos Distritais e por todas as Delegações que entretanto se haviam pronunciado sobre a matéria, merecendo inclusive voto contra de seis membros do Conselho Geral.
Esta prática do Sr. Bastonário, neste caso concreto, não é um caso isolado.
Já anteriormente tem sucedido, que o Sr. Bastonário convoca os Presidentes dos Conselhos Distritais para lhes dar conhecimento de matérias ou já previamente deliberadas por si e pelo Conselho Geral ou já previamente por si definidas sob a invocação de que consta no seu programa eleitoral.
O Sr. Bastonário não convoca os Presidentes dos Conselhos Distritais para reuniões do Conselho Geral nos termos do n.º 3, do artº 44º do Estatuto da O.A., e afirma que jamais o fará, por entender que o Conselho Geral reúne apenas com os membros eleitos para esse órgão.
É um direito que tem. Não pode, porém, é iludir a falta de participação, para a formação da vontade da Ordem dos Advogados Portugueses, dos Conselhos Distritais, e das Delegações através destes, convocando os Presidentes dos Conselhos Distritais para reuniões, na generalidade, sem prévia ordem de trabalhos e sobre assuntos previamente já decididos.
Concluem assim os Conselhos Distritais signatários que o Sr. Bastonário apenas convoca as reuniões com os Presidentes dos Conselhos Distritais para dar uma aparência de legitimação aos actos já por si praticados e às deliberações já previamente tomadas em Conselho Geral.
Entendem assim os Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados signatários:
a) que os Presidentes dos Conselhos Distritais devem deixar de participar nesse tipo de reuniões, para desta forma deixar claro que não legitimarão com a sua presença deliberações tomadas ao arrepio do sentimento geral da classe, nem permitirão esse tipo de aproveitamento por parte do Sr. Bastonário.
b) manter-se disponíveis para reunir com o Conselho Geral, órgão este que possui as competências de definição da política em geral da Ordem dos Advogados, v. n.º 1 do artº 45º do Estatuto da O.A..
Conselho Distrital de Coimbra
Conselho Distrital de Évora
Conselho Distrital de Faro
Conselho Distrital de Lisboa
Conselho Distrital do Porto»
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